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quinta-feira, 12 de maio de 2016

INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DA AÇÃO

”Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal.Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se ...
queixa, sob pena de não ter razão de ser”

G.R.O. e outro - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos Trata-se de execução provisória, na qual foi proferido despacho inicial e advieram embargos de declaração argumentando ser incabível a execução provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Há carência da ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Para postular em juízo é necessário ter interesse processual (CPC, art. 17).Para tanto, a pretensão deduzida em juízo deve ser necessária e adequada ao atendimento do provimento pedido, consoante lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinolver e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 1995, São Paulo: Malheiros, p. 258:”Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal.Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser”. No caso concreto, verifica-se (fl. 38) que no Resp 1551956 em trâmite no STJ foi submetido ao rito dos Recursos Repetitivos a discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).O Ministro relator determinou: a) “a suspensão de processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que versem sobre algum dos temas afetados nos presentes autos”. b) nos autos da Medida Cautelar 25.323/SP, “a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.” (decisão publicada no DJe de 18/12/2015).Assim sendo, houve o sobrestamento do processo, aguardando-se o julgamento do recurso repetivivo no Resp 1551956, o que inviabiliza a execução provisória, ainda que de parte da matéria que não é objeto direto do julgamento do STJ, porquanto as demais matérias serão objeto de conhecimento após a decisão do recurso repetitivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. 
Fonte: TJSP, 12-05-16. Processo 0005305-24.2016.8.26.0577 (processo principal 0047418-32.2012.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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