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quinta-feira, 12 de maio de 2016

INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DA AÇÃO

”Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal.Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se ...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Sonhar é preciso. Viver, também. Viva e sonhe. Se possível (e é), viva seus sonhos.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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