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domingo, 9 de dezembro de 2007

SISTEMAS DE NULIDADES DO PROCESSO

Curso de Iniciação da Magistratura Curso de Vitaliciamento da Magistratura Curso de Aperfeiçoamento da Magistratura Pesquisa para Magistrados Ensino

BIBLIOTECA DA EMERJ

Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000

SISTEMAS DE NULIDADES DO PROCESSO
por Patricia Wandekoke Gonçalves

Orientador: João Luis de Souza Pereira.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Sistemas de nulidades do processo. In: ______. As nulidades no processo

penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 17-38.

O ato jurídico, no seu nascedouro, deve estar perfeito para que possa gerar os devidos efeitos. Isto é, a perfeição a que se quer chegar decorre da conformidade do ato jurídico com as normas legais. Nesta linha, verifica-se que o processo, instrumento pelo qual se dá a jurisdição, através de seus atos chamados processuais, que são espécies de atos jurídicos, devem, da mesma forma, desabrochar de forma típica e regulada.


A tipicidade dos atos processuais advém das leis processuais e, principalmente, da Constituição Federal, norma superior do País. Esta última assegura as garantias individuais relativas ao processo, por meio de princípios processuais, por exemplo o devido processo legal, inserido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Desta forma, visando a integridade processual não há espaço, no campo constitucional, para irregularidade sem sanções.

Nessa dimensão de garantia, a desconformidade do ato processual com o modelo legal ou constitucional traz em seu bojo vícios que, dependendo de sua intensidade, poderão acarretar a...
inexistência do ato, ou, seu saneamento, se forem meras irregularidades; ou, quanto a outros atos que acarretarão sanções de nulidade, atingindo sua eficácia. Assim, no primeiro caso a desconformidade se faz de forma absoluta, contrariando toda forma legal, causando o não-ato. Por outro lado, a mera irregularidade é derivada de desacordo mínimo ao modelo legal. Já no caso do ato nulo, estando em um plano intermediário entre os outros dois tipos de atos, a falta de adequação legal pode levar ao reconhecimento de sua ineficácia. Salienta-se que os ato nulos se subdividem em absolutamente nulos, em que a gravidade do vício é flagrante e o prejuízo é evidente, atingindo o interesse público, por isso, passível de ser declarado de ofício; e relativamente nulos, em que o vício, menos grave, deverá ser mencionado pela parte prejudicada, concretamente, para que se possa declarar sua nulidade.

As nulidades do processo não são automáticas, visto ser este um ramo do direito público. Portanto, necessitam de pronunciamento jurisdicional para a constatação da desconformidade legal, e, conseqüente inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. Cabe, portanto, ao Estado-juiz a declaração de inexistência ou nulidade de atos processuais.

A partir daí, verifica-se se a ineficácia acompanhou o ato desde o seu nascimento (ato inexistente) ou se se necessitou da sua declaração de nulidade (ato nulo). Para isso, deve o magistrado levar em consideração o sistema da instrumentalidade das formas, que valoriza a finalidade e o prejuízo causado pelo ato atípico. Desta forma, surgem princípios gerais capazes de nortear o sistema de nulidades. Dentre eles pode-se mencionar: o do prejuízo, o da causalidade, o do interesse e o da convalidação.


O princípio do prejuízo é expresso por uma expressão francesa: "pas de nullité sans grief", ou seja, sem prejuízo não há nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. Isto porque o processo é mero instrumento da jurisdição, assim, a desobediência à formalidade exigida por lei conduzirá à invalidade somente quando a finalidade do ato não for atingida e houver prejuízo. O prejuízo autorizador da nulidade é aquele que infringe a garantia do contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o comprometimento da correção da sentença. Saliente-se que há presunção de prejuízo nos casos de nulidade absoluta, isto porque tais nulidades são questões de interesse público, devendo permanecer a ordem pública.

O princípio da causalidade decorre de que os atos processuais constituem-se em elos de uma cadeia lógica chamada de procedimento. Desta forma, existe um nexo entre os diversos atos processuais. Portanto, é necessário perquirir-se se a nulidade atingiu somente o ato viciado ou outros atos ligados àquele, no primeiro caso a nulidade é originária, no segundo, derivada.

O Estado-juiz deverá reconhecer a forma com que o ato atingiu a validade dos outros atos, decretando-os nulos por derivação. Nesse sentido, os atos da fase postulatória considerados nulos fazem propagar nulidade aos demais atos, como por exemplo a citação nula; já os atos de instrução, via de regra, não atingem a eficácia de outros atos, por exemplo, a prova testemunhal.

O princípio do interesse tem como preceito: "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", não se exige dolo ou culpa da parte, apenas o fato objetivo. Aquele que deu causa à nulidade não poderá alegá-la, na conformidade do artigo 565 do CPP. Este princípio está ligado à questão do interesse de agir, uma das condições para o regular exercício do direito de ação, inserido no binômio necessidade-adequação. Ou seja, a decretação de nulidade deve estar sujeita à apreciação das vantagens (traduzidas em utilidades do provimento) oferecidas por quem invocar a atipicidade. Desta forma, não cabe à parte que deu causa à nulidade alegá-la.

Este princípio trata das nulidade relativas, porque estas necessitam de argüição da parte prejudicada para sua invalidade, ao contrário da nulidade absoluta, questão de ordem pública, que deverá ser reconhecida de ofício.

O principio da convalidação surge de um princípio maior, qual seja, o da economia processual. Por este principio deve-se atingir o máximo de resultados, com o mínimo de esforço. Por conseqüência, em razão do principio da economia processual, o Estado-juiz deve zelar pela observância das formalidades e caberá ao juiz, no correr do processo, saneá-lo, a fim de extirpar os vícios existentes. Desta forma, o ordenamento jurídico prevê alguns remédios para atos praticados com mera irregularidade, conseqüentemente, aproveita-se o ato, não sendo decretada a nulidade. Sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo, será possível a produção de efeitos e assim, ocorre a convalidação do ato.

Uma das formas de convalidação do ato desconforme com o modelo legal é efetivada por meio da preclusão. Preclusão é a perda da faculdade da parte em promover algum ato processual, quando não for observado o tempo hábil previsto na lei, ou o interessado realizar ato incompatível com outro. Outra forma de convalidação é a prolação da sentença, previsto no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Neste caso, é na entrega da prestação jurisdicional que se verificará a regularidade formal dos atos. Caso o vício não tenha sido reconhecido até esta entrega, há outro momento para saná-lo, qual seja, o eventual reexame da matéria através de recurso, conforme o artigo 574, do Código de Processo Penal. Poderá o Tribunal de ofício convalidar ou anular o ato irregular. O Verbete 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal garante à defesa o reconhecimento de ofício dos atos irregulares que causam prejuízo a esta parte, ao contrário, a acusação deve provocar o Tribunal, para a declaração de nulidade do ato.

É possível o reconhecimento de nulidades por meio ações autônomas como no Habeas Corpus, remédio constitucional destinado à proteção do direito de ir e vir, no Mandado de Segurança, na Revisão Criminal e na Ação de Declaração de Nulidade.

fonte: http://www.emerj.rj.gov.br/biblioteca/resenhas/2000/patriciaw.htm

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